Institui o Plano Diretor do município de Montes Claros - MG. 1 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Institui o Plano Diretor do Município de Montes Claros. O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1o. - O Plano Diretor do Município de Montes Claros é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano - sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentado do Município, tendo em vista as aspirações da coletividade - e de orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada. Art. 2o. - A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo o ordenamento do Município e o cumprimento das funções sociais da propriedade, assegurando o bemestar dos munícipes. Art. 3o. - São objetivos do Plano Diretor: I - ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade; II - melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar dos munícipes; III - promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais, conciliando-a às diversas atividades urbanas instaladas; IV - promover a compatibilização da política urbana municipal com a estadual e a federal; VI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arqueológico municipal; VII - promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais na região polarizada pelo Município - visando, dentre outros, à redução da migração para este, mediante o adequado planejamento do desenvolvimento regional. VIII – preservar e valorizar o patrimônio natural do município e proteger o meio ambiente através do controle do uso do solo urbano e rural. Art. 4o. - O ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve ser feito de forma a assegurar: I - a utilização racional da infra-estrutura urbana; II - a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território urbano considerados os aspectos locais e regionais; III - o desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam; 2 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor IV - o acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada do solo urbano; V - a justa distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos investimentos públicos; VI - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assegurado, quando de propriedade pública, o acesso a eles; VII - seu aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado, mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis; VIII - sua utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos; IX - o atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo dos minícipes, bem como do direito à livre expressão religiosa, nos termos da lei. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE Art. 5o. - Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei. Parágrafo Único - As funções sociais da propriedade estão condicionadas ao desenvolvimento do Município no plano social, às diretrizes de desenvolvimento municipal e às demais exigências desta Lei, respeitados os dispositivos legais assegurados: I - o aproveitamento socialmente justo e racional do solo; II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente; III - o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos. TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6o. - Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei, visam melhorar as condições de vida no Município, considerados os seguintes fatores: I - o papel de centro político-administrativo regional e de núcleo de comércio e de serviços modernos; II - a base econômica industrial expressiva; III - a alta concentração espacial das atividades de comércio e de prestação de serviços; IV - o sistema viário e de transporte coletivo radioconcêntrico, que compromete a fluidez do trânsito; V - a alta concentração demográfica em favelas e em conjuntos residenciais não regularizados, desprovidos de infra-estrutura de saneamento básico; VI - a alta concentração demográfica em áreas de risco potencial ou inadequadas para o uso habitacional; VII - a progressiva redução dos padrões de qualidade ambiental; 3 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor VIII - a ocupação inadequada de áreas verdes; IX - o valor cultural do centro histórico constituído pela área próxima da matriz; X - a inexistência ou má consolidação das centralidades; XI - a crescente obstrução visual dos elementos naturais da paisagem urbana e dos conjuntos de interesse cultural. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Art. 7o. - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano: I - a consolidação do Município como pólo regional de aglomeração de serviços, mediante o estabelecimento de condições para o estreitamento das relações entre: a) as fontes de conhecimento científico, as de informação e as de capacitação tecnológica; b) as empresas de serviços especializados e os clientes e os fornecedores destas; c) as empresas de serviços especializados e os segmentos do mercado de mão-deobra qualificada; II - a criação de condições para a instalação de indústrias leves de alta tecnologia e de agro-negócios para a especialização industrial dos setores tradicionais e para a integração do setor industrial com as áreas industriais dos municípios vizinhos; III - a expansão do sistema viário, de modo a viabilizar a sua participação na estruturação do desenvolvimento econômico, da ordenação da ocupação e do uso do solo urbano e rural; IV - a melhoria das ligações viárias com os municípios vizinhos; V - a melhoria do sistema de transporte coletivo, mediante a criação de condições para a implantação de rede multimodal, integrando os sistemas de capacidade baixa, média e alta; VI - o controle do adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infra-estrutura urbana das diversas áreas; VII - a regularização fundiária, a melhoria das moradias e a urbanização das vilas e favelas, inclusive por meio de programas que possibilitem sua verticalização; VIII - o aumento da oferta de moradias de interesse social; IX - o controle da ocupação das áreas de risco geológico potencial; X - o aumento da área verde; XI - o controle das condições de instalação das diversas atividades urbanas e de grandes empreendimentos, minimizando as repercussões negativas; XII - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e manter o patrimônio cultural; XIII - a valorização urbanística do centro, visando a resgatar a sua habitabilidade e a sociabilidade do local; XIV - a criação de condições para a preservação do caráter histórico-cultural da área central; XV - a criação de condições para a formação e a consolidação de centralidades; XVI - a preservação e a manutenção dos marcos urbanos de valor histórico, artístico e cultural; XVII - o aumento dos recursos municipais a serem destinados ao desenvolvimento urbano; XVIII - a participação popular na gestão do Município; XIX - a adequação da estrutura administrativa ao processo de implementação desta Lei e à aplicação das normas urbanísticas, de acordo com lei específica; XX - a promoção da integração intermunicipal e da complementariedade dos investimentos, tanto na prestação de serviços quanto na execução de obras de interesse comum; XXI - o apoio à instalação e à consolidação de atividades produtivas, inclusive indústrias; 4 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Parágrafo Único - O centro é a área compreendida pelo perímetro iniciado na confluência da Av. Dep. Esteves Rodrigues, seguindo por esta até Av. Flamarion Wanderley seguindo por esta até a Rua Germano Gonçalves por esta até a Rua Antônio Rodrigues, por esta até Av. Santos Dumont, por esta até a Rua Padre Champagnat seguindo por esta incluindo a Praça até o viaduto da Rua Juramento sob a atual Linha Férrea, por esta no sentido sul até a Rua Juca Prates até a Av. Prof. João Luiz de Almeida e por esta até a Av. Cula Mangabeira até o ponto de origem. Ficando a área inscrita no perímetro acima mencionado, entendida como área central. Art. 8o. - As políticas públicas setoriais a serem implementadas devem ser orientadas para a realização dos objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Seção I Da Política de Desenvolvimento Econômico Art. 9o. - São diretrizes da política de desenvolvimento econômico: I - assegurar critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando a estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, a reduzir a capacidade ociosa da infra-estrutura urbana e a contribuir para a diminuição da necessidade de deslocamentos; II – promover a instalação de centros de convenções, feiras, centros de exportações e incubadoras de empresas; III - incentivar o desenvolvimento das atividades de turismo, integrando os Municípios do Vale do Rio São Francisco (Montezuma), as do circuito das águas, às do circuito espeleológico e às ligadas ao turismo ecológico; IV - promover a regularização e a manutenção das atividades de indústria, comércio e serviços já instaladas, definindo os critérios para tanto; V - promover a instalação de indústrias na zona rural do Município, definindo critérios para integração com os municípios vizinhos; VI - promover o desenvolvimento de serviços de tecnologia de ponta, atividades de comércio e serviços de transportes na Região. VII – promover condições para o estabelecimento e consolidação de cadeias econômicas produtivas integradas; VIII – promover o desenvolvimento de agro-negócios na Região; IX - definir a delimitação de áreas com características ou potencialidades para a aglomeração de atividades econômicas que visem à exportação; X - promover a priorização, na instalação de incubadoras de alta tecnologia, da localização próxima a universidade e aos centros de pesquisa; XI - estimular às iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato e às empresas ou às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção; XII – priorizar planos, programas e projetos que visem à geração de empregos e de renda; XIII – desenvolver a instalação de atividades econômicas de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infraestrutura urbana; 5 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor XIV - incentivar o desenvolvimento da indústria da construção civil em locais, em que se pretenda por meio de parâmetros construtivos definidos em lei, estimular o adensamento e a revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas; XV - promover o desenvolvimento de infra-estrutura e a capacitação profissional para atividades destinadas à produção artística, cultural e à promoção do entretenimento como fontes geradoras de emprego, renda e qualidade de vida; XVI - implementar política de turismo ecológico de integração do Município com as cidades que possuam parques, reservas florestais, grutas e áreas de Proteção Ambiental. Seção II Das Diretrizes de Intervenção Pública na Estrutura Urbana Subseção Da Política Urbana Art. 10 - São diretrizes da política urbana: I - implementar políticas setoriais integradas, apoiadas em dotações orçamentárias e dados estatísticos, visando a ordenar a expansão e o desenvolvimento urbano do Município, permitindo seu crescimento planejado, sem perda de qualidade de vida ou degradação do meio ambiente; II - manter, mediante ações concretas que priorizem o interesse coletivo, a coerência com as demandas apresentadas para o cumprimento da expectativas desta Lei; III - tornar esta Lei instrumento eficaz de planejamento do Município, que se antecipe às tentativas de especulação e ao crescimento desordenado e incorpore as novas vias ao sistema viário, remanejando o tráfego e eliminando os focos de congestionamento; IV - evitar que esta Lei e a de Parcelamento, Ocupação e uso do Solo sejam instrumentos normativos rígidos e elaborados sem considerar os agentes e os processos que atuam na dinâmica do Município e na vida dos cidadãos; V - criar comissão técnica para estudar a viabilidade e planejar a implantação de pólos tecnológicos e de serviços em área estratégicas quanto à articulação com rodovias estaduais e federais; VI - elaborar proposta física de crescimento para o Município, criando pólos de desenvolvimento, visando reduzir o tráfego, descongestionar a área central e proporcionar à população alternativas de trabalho, estudo, moradia e melhor acesso aos equipamentos urbanos e comunitários, diminuindo a necessidade de deslocamentos; Subseção II Da área Central Art. 11 - A área central deve receber tratamento diferenciado, nela sendo vedados investimentos públicos na construção e na ampliação de: I - sedes de órgãos federais, estaduais e municipais; II - sedes de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia, telecomunicações, correios e telégrafos ou transporte ferroviário; III - quartéis; IV - presídios; V - fóruns e tribunais; VI - campus universitários e escolas superiores isoladas; VII - centros de convenções ou de exposições. 6 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Parágrafo Único – São diretrizes de intervenção pública na área central estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos e realizar obras que visem a: I - preservar o traçado original do sistema viário; II - promover a recuperação de áreas públicas e verdes, restituindo-lhe condição de lugar de permanência e ponto de encontro; III - preservar os exemplares e os conjuntos arquitetônicos de valor histórico e cultural; IV - delimitar espaços públicos que funcionem como pólos de atividades culturais, artísticas e educacionais, sem embaraçar o funcionamento de igrejas e locais de culto, nos termos da lei; V - construir abrigos nos pontos de ônibus; VI - promover o restabelecimento dos passeios públicos e das áreas de circulação de pedestres; VII - estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro; VIII - criar condições para a preservação e a conservação de edificações particulares. IX - priorizar a circulação de pedestres, garantido-lhes segurança e conforto; X - estabelecer condições urbanísticas para a racionalização da circulação do transporte coletivo e a redução do tráfego de passagem do transporte individual; XI - revitalizar os marcos, as referências e os espaços públicos, históricos, turísticos e culturais; XII - promover a desobstrução das fachadas das edificações, reduzindo, padronizando e adequando os engenhos de publicidade; XIII - empreender ação conjunta com os órgãos de segurança pública e de ação social para erradicar a violência e a mendicância urbana. Subseção III Dos Centros e das Centralidades Art. 12 - São diretrizes de intervenção pública nos centros e nas centralidades estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos e realizar obras em áreas públicas, visando a: I - consolidar e incentivar as aglomerações de atividades sócio-educativas, econômicas, culturais e religiosas, observada, quanto a estas, a legislação específica; II - preservar e recuperar os marcos urbanos de valor artístico, histórico e cultural; III - recuperar os espaços públicos e tornar-lhes fácil o acesso; IV - estimular o surgimento de centralidades; V - estimular o surgimento de centros fora do perímetro da área central, priorizando a instalação das atividades relacionadas no art. 11, itens I, II, V, VI e VII. Parágrafo Primeiro- Centros são as concentrações de atividades comerciais e de serviços dotadas de ampla rede de acesso e grande raio de atendimento. Parágrafo Segundo - Centralidades são os espaços de convivência para a comunidade local ou regional, como praças, largos e similares, bem como os monumentos e as demais referências urbanas. Parágrafo Terceiro - Os centros e as centralidades podem ser objeto de operações urbanas. Parágrafo Quarto - Nos centros a que se refere o inciso V, além das diretrizes previstas no Caput, devem: 7 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor I - ser estabelecidos instrumentos e incentivos urbanísticos que lhes emprestem a condição de locais de prestação de serviços, de comércio e de moradia; II - ser atendidas as diretrizes dos arts. 11, parágrafo único, II a IV e XII. Art. 13 – Os centros, as centralidades e as suas proximidades são locais preferenciais de investimento público, instalação de equipamentos para serviços públicos e realização de eventos culturais, de lazer e de turismo. Subseção IV Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural Art. 14 – São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural: I - priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações isoladas; II - proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos; III - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico; IV - adotar medidas visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a mirantes, mediante incentivos fiscais, desapropriação ou transferência do direito de construir; V - estimular ações - com a menor intervenção possível - que visem à recuperação de edifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam; VI - proteger patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação definidas em lei; VII - compensar os proprietários de bens protegidos; VIII - coibir a destruição de bens protegidos; IX - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana; X - criar o arquivo de imagem dos imóveis tombados; XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área em torno. Parágrafo Único - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas preferencialmente na serra dos Montes Claros, em suas proximidades e nos conjuntos urbanos: I - das Ruas Padre Teixeira / Gonçalves Figueira; II - da Avenida Oswaldo Cruz; III - da Avenida Padre Chico; IV - da Rua Belo Horizonte; V - da Rua Pires e Albuquerque; VI - da Avenida Ovídio de Abreu; VII - da Rua Januária; VIII - da Av. Cel. Prates / Av. Mestra Fininha; IX - da Rua Cel. Celestino; X - da Rua Justino Câmara / Simeão Ribeiro; XI - da Rua Dr. Veloso; XII - das Ruas Cel. Altino de Freitas / Camilo Prates; XIII - das Ruas Carlos Gomes / Dr. Santos/ e Av. Armênio Veloso; XIV - da Rua São Francisco; XV - da Rua Cel. Joaquim Costa e Av. Padre Chico; XVI - da Av. Francisco Sá; XVII - da Rua Carlos Gomes; XVIII - da Rua Pires e Albuquerque; XIX - da Av. Filomeno Ribeiro; XX - das Ruas Lafetá / Visconde de Ouro Preto; 8 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor XXI - da Rua Governador Valadares; XXII - da Rua Cel. Antônio dos Anjos; XXIII - das Ruas Presidente Vargas / Rui Barbosa; XXIV - da Rua Padre Augusto; XXV - da Rua D. Pedro II; XXVI - da Rua D. João Pimenta; XXVII - da Rua Barão do Rio Branco; XXVIII - da Rua Tiradentes; XXIX - da Av. Afonso Pena / R. Rayo Cristoff; XXX - da Praça Honorato Alves; XXXI - da Praça Portugal; XXXII - da Praça Dr. Chaves; XXXIII - da Praça Dr. Carlos; XXXIV - da Praça Pio XXII; XXXV - da Praça Cel. Ribeiro; XXXVI - da Praça de Esportes. Art. 15 - Os investimentos na proteção da memória e do patrimônio cultural devem ser feitos preferencialmente nas áreas e nos imóveis incorporados ao patrimônio público municipal. Subseção V Da Política de Segurança Pública Art. 16 - São diretrizes da política de segurança pública: I - promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública objetivando a redução dos índices de criminalidade e dos sinistros; II - incluir as áreas de risco geológico e as sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas; III - promover programas de prevenção de incêndio, inclusive no âmbito das áreas não edificadas; IV - adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a catástrofes, treinando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes; V - implantar sistema de controle e proteção dos bens municipais, incluída a criação da guarda municipal. Subseção VI Do Sistema Viário e de Transportes Art. 17 - São diretrizes do sistema viário: I - definir um sistema viário hierarquisando as vias coletoras e principais; II - articular o sistema viário principal que integra com as rodovias federais; III - reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário; IV - melhorar a estruturação espacial, criando condições de Articulação interna que consolidem os centros; V - buscar uma melhor articulação das periferias, entre si e com os centros; 9 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor VI - melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer; VII - implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema viário principal; VIII – tornar obrigatório o planejamento da integração entre o transporte coletivo e o sistema viário; IX - implantar pistas especiais para transporte de massa; X - implementar políticas de segurança do tráfego urbano; XI - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres; XII - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário; XIII - possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de baixa renda; XIV - aprimorar a sinalização e aumentar a segurança do tráfego, mediante a colocação de placas de orientação e localização; XV - pavimentar, preferencialmente com calçamento poliédrico, as vias locais estabelecidas na classificação viária, de modo a permitir maior permeabilização do solo; XVI - promover a permeabilização do solo nos canteiros centrais e nos passeios; XVII - criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação, priorizando os bairros mais antigos; XVIII - implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte. Parágrafo Único - O sistema viário do Município incluindo as vias existentes e propostas, bem como a sua hierarquização, será estabelecido na Lei do Sistema Viário, à ser apresentada no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aprovação desta Lei. Art. 18 - São diretrizes do sistema de transportes: I - desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual, por meio das seguintes ações: a) assegurar a unidade da aglomeração urbana como conjunto físico, econômico e social, induzindo uma estrutura compatível com os objetivos estabelecidos nesta Lei; b) assegurar a acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio, de serviços, às zonas industriais e de produção; c) implantar linhas internas articuladas aos centros regionais, rompendo com o atual sistema radioconcêntrico; d) implantar, a curto prazo, o tratamento prioritário para transporte coletivo nos corredores, utilizando preferencialmente pista segregada; e) ampliar a cobertura territorial e o nível do serviço das linhas de ônibus; II - melhorar a qualidade do sistema viário e dos serviços de transporte coletivo, compreendendo a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade, por meio das seguintes ações: a) aperfeiçoar o gerenciamento dos serviços de forma a reduzir e controlar os custos constantes nas planilhas aprovadas pelo Executivo, visando à redução das tarifas; b) remunerar as empresas operadoras de transporte coletivo de acordo com os custos reais; c) estabelecer programas e projetos de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiências físicas e as crianças e facilitando seu acesso ao sistema de transporte; c) adotar política de estímulo à destinação de áreas para estacionamento de veículos, inclusive mediante incentivos próprios, com o objetivo de otimizar a utilização do sistema viário; III – estruturar um sistema principal de transporte de carga que articule as áreas geradoras de carga, as zonas industriais e as atacadistas de relevância, por meio das seguintes ações: a) implantar medidas para melhorar o desempenho das áreas de geração, armazenagem e transbordo de carga; 10 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor b) estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e compatíveis com o uso do solo e com o sistema de transporte; IV - racionalizar, otimizar e integrar o atual sistema de transporte coletivo com correções no percurso dos coletivos na área central criando estações de transbordo; V - reestruturar os trajetos do transporte coletivo, utilizando-os como indutores da ocupação de vazios urbanos de forma a alterar a expectativa de ocupação do território; VI - promover estudos que viabilizem a concessão temporária de linhas de transporte coletivo - que o financiem e antecipem sua disponibilidade para a comunidade - em modalidades não existentes no Município e com gestão compartilhada das atividades; VII – estruturar um sistema municipal de vias rurais de modo a favorecer as atividades produtivas e o deslocamento dos munícipes. Subseção VII Da Utilização de Energia Art. 19 - São diretrizes relativas à utilização de energia: I - assegurar a expansão dos serviços de energia elétrica, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; II - promover a captação e a utilização do biogás proveniente de aterros sanitários; III - difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar, a eólica e o gás natural; IV - promover periodicamente campanhas educativas visando ao uso racional de energia e evitando o desperdício. Subseção VIII Das Comunicações Art. 20 - São diretrizes relativas às comunicações: I - promover a expansão dos serviços segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; II - promover a ampliação da oferta de telefones públicos em corredores de circulação, terminais de transportes e outras áreas de equipamentos públicos, priorizando, nas regiões mais carentes, a instalação de telefones comunitários, especialmente nos conjuntos habitacionais, nas favelas e na periferia; III - promover a integração dos sistemas de telefonia e de transmissão de dados e de imagens com centros financeiros e de negócios, nacionais e internacionais; IV - garantir a integração das telecomunicações no que se refere a telefonia básica, pública e celular, bem como a transmissão de dados e de imagens, visando a atender a demanda no tempo, no local e com a qualidade determinados pelo mercado; V - transformar a infra-estrutura das telecomunicações em alavanca de desenvolvimento econômico e de atração de novos negócios e empreendimentos; VI - viabilizar o funcionamento de estações de rádio e de canais de televisão compartilhados entre diferentes emissoras; VII - promover a instalação de canais comunitários de televisão. 11 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Subseção IX Do Meio Ambiente Art. 21 - São diretrizes relativas ao meio ambiente: I - delimitar espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem áreas verdes; II - viabilizar a arborização dos logradouros públicos, notadamente nas regiões carentes de áreas verdes; III - delimitar áreas para a preservação de ecossistemas; IV - delimitar faixas “non aedificandae” de proteção às margens d'água e às nascentes, para manutenção e recuperação das matas ciliares; V - garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas particulares, por meio de mecanismos de compensação aos proprietários; Vi - promover a recuperação e a preservação dos lagos, das represas e das lagoas municipais; VII - garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas e particulares; VIII - controlar as ações de decapeamento do solo e os movimentos de terra, de forma a evitar o assoreamento de represas, córregos, barragens e lagoas; IX - elaborar planos urbanísticos para bota-fora, utilizando-os, preferencialmente, para recuperação de áreas degradadas e posterior criação de áreas verdes; X - estabelecer critérios para a instalação e o controle das atividades que envolvam risco de segurança, radioatividade ou que sejam emissoras de poluentes, de vibrações ou de radiações, implementando um sistema eficaz e atualizado de fiscalização, principalmente nos locais em que são utilizados aparelhos de raios-X; XI - definir e disciplinar, em legislação específica, as obras e as atividades causadoras de impacto ambiental, em relação às quais deverão ser adotados procedimentos especiais para efeito de licenciamento; XII - promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento; XIII - recuperar e manter as áreas verdes, criando novos parques e praças; XIV- assegurar a proporção de, no mínimo, 10 m2 (dez metros quadrados) de área verde por munícipe, tendo como base o lote padrão de 360 m2; XV - estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de qualidade e programa de monitorização, especialmente nas áreas críticas, visando à recuperação ambiental destas; XVI - instituir programa que crie condições para a sobrevivência de pássaros no meio urbano pelo plantio de árvores frutíferas, nos termos da Lei Federal no. 7.563, de 19 de dezembro de 1986; XVII- exigir das empresas mineradoras a recuperação das áreas degradadas; XVIII- estabelecer a integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental da esfera estadual e da federal, visando ao incremento de ações conjuntas eficazes de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente; XIX - elaborar legislação sobre o uso das águas subterrâneas, estabelecendo medidas de controle e fiscalização, em obediência as legislações estaduais e federais; XX - preservar as áreas do Município que integram a APA-Norte; XXI - priorizar a educação ambiental pelos meios de comunicação, mediante a implementação de projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer; XXII - promover campanhas educativas e políticas públicas que visem a contribuir com a redução, a reutilização e a reciclagem do lixo. Subseção X Da Política do Saneamento 12 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Art. 22 - São diretrizes gerais da política de saneamento: I - criar condições para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias alternativas para o saneamento; II - condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia solução dos problemas de saneamento local; III - criar condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale sejam executadas, preferencialmente, mediante a criação de parques lineares adequadamente urbanizados, que permitam a implantação dos interceptores de esgoto sanitário; IV- implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamento de fundos de vale, mediante a implantação de áreas verdes e de lazer; V - priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda; VI - estabelecer política que garanta a universalização do atendimento; VII - promover política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não seja empecilho para a prestação de serviços; VIII – nas concessões dos serviços públicos deverão ser atendidas estas diretrizes e exigido seu cumprimento pelas empresas concessionárias. Art. 23 - São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário: I - promover a articulação com a concessionária do serviço, para a ampliação do serviço de coleta e interceptação de esgotos sanitários; II - assegurar sua existência nas bacias do Município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; III - viabilizar a implantação de estações de tratamento de esgoto, em especial a do interceptor marginal do Rio Vieira, Córregos Vargem Grande, Cintra, Melancias, Lages, Bicano e seus afluentes; IV - incentivar o uso de sistema de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos, bem como, de poços de monitorização para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas desprovidas de redes de esgoto sanitário, em que são utilizadas simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para captação de água; V - impedir o lançamento, no lago Norte, de esgoto sanitário que não passe previamente por estação de tratamento. Art. 24 - São diretrizes relativas ao abastecimento de água I - assegurar o abastecimento de água do Município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; II - rever o convênio firmado com a companhia concessionária do serviço, de forma a assegurar oferta de água às demandas futuras, mediante revisão do planejamento, viabilização de recursos e antecipação do cronograma de obras; III - assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários. Art. 25 - São diretrizes relativas à limpeza urbana: I - implantar programas especiais de coleta e destinação final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa renda; II - incentivar estudos e pesquisas direcionados para a busca de alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo, visando a prolongar ao máximo a vida útil dos aterros sanitários; III - assegurar a adequada prestação de serviço de limpeza urbana, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; IV - complementar e consolidar a descentralização das atividades de limpeza urbana, particularmente no que concerne 13 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor às unidades de recepção, triagem e reprocessamento de resíduos recicláveis, bem como de tratamento e destinação final dos resíduos não recicláveis; V - criar condições urbanísticas para a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos, dando especial atenção ao tratamento e à destinação final do lixo hospitalar; VI - incentivar sistemas de monitorização para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários; VII - permitir a coleta privativa do lixo. Art. 26 - São diretrizes relativas à drenagem urbana: I - implementar alternativas de canalização, de forma a proteger os fundos de vale, evitando o aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo a conservação de recursos ambientais; II - criar cadastro e desenvolver o plano de manutenção do sistema de drenagem superficial; III - implantar sistemas de drenagem para atendimento das áreas carentes, por meio de práticas que impliquem menor intervenção no meio ambiente natural; IV - implantar sistema de esgotamento pluvial com dimensões compatíveis com as áreas de contribuição nas avenidas sanitárias, nos fundos de vales urbanos e nas vias que apresentam enchentes nos períodos de chuvas, implantando, quando tecnicamente necessário, estações de bombeamento; V - implementar política de microdrenagem. Subseção XI Das áreas de Risco Geológico Art. 27 - As áreas de risco geológico são as sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas, dividindo-se nas seguintes categorias de risco: I - potencial, incidente em áreas não parceladas e desocupadas; II - efetivo, incidente em áreas parceladas ou ocupadas. Parágrafo Primeiro - São as seguintes as modalidades de risco geológico: I - de escorregamento; II - associado a escavações; III - de inundações; IV - de erosão e assoreamento; V - de contaminação do lençol freático. Parágrafo Segundo - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Art. 28 - São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial: I - adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado; II – destinação que impeça a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado; III - assentamento compatível com as modalidades de risco a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior; 14 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor IV - restrição às atividades de terraplenagem no período de chuvas; V - adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas; VI - exigência de fixação, em projeto, de critérios construtivos adequados. Art. 29 - São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo: I - monitorização permanente, para verificação de mudanças nas suas condições; II – execução de obras de consolidação de terrenos; III - fixação de exigência especiais para construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado; IV - controle de ocupação e adensamento; V - orientação periódica à população envolvida em situações de risco. Parágrafo Único - Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos terrenos. Subseção XII Da Política Habitacional Art. 30 - São diretrizes da política habitacional: I - delimitar áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse social; II - priorizar, nas ações de remoção, as famílias de baixa renda residentes em áreas de risco e insalubres; III - priorizar, nas ações de remoção, a inclusão, em programas habitacionais, das famílias, comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos; IV - elaborar planos urbanísticos globais, de integração à malha urbana, das áreas sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa renda; V - promover a implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas habitacionais, com utilização do processo de autogestão e capacitação por meio de assessorias técnicas; VI - desenvolver programas e destinar recursos para a urbanização e a regularização fundiária de favelas, a complementação da infra-estrutura urbana de loteamentos populares e o reassentamento de população desalojada em decorrência de obras públicas ou calamidades; VII - efetivar a regularização fundiária de loteamentos populares e favelas localizados em terrenos pertencentes ao Município, mediante a aprovação de projetos de parcelamento e Titulação dos moradores; VIII - promover a regularização fundiária de favelas localizadas em terrenos particulares, visando à execução de projetos de parcelamento e à titulação dos moradores; IX - incentivar, por normas diferenciadas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, a implantação de programas habitacionais pela iniciativa privada; X - promover o reassentamento, preferencilamente em área próxima ao local de origem, dos moradores das áreas de risco e das destinadas a projetos de interesse público ou dos desalojados por motivo de calamidade; XI - incentivar a inclusão de novas áreas entre as reservadas para programas habitacionais; XII - estimular formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive verticais, com a participação do Poder Público e da iniciativa privada; XIII - promover a participação da população interessada na formulação e no desenvolvimento de programas habitacionais e de regularização fundiária; 15 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor XIV - possibilitar, por meio de programas específicos a serem definidos em lei, a melhoria do padrão das edificações nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda; XV - promover a implantação de serviço de auxílio para população de baixa renda que acompanhe o custo e a execução da obra e forneça projeto padrão de arquitetura; Art. 31 - Os programas habitacionais referentes a novos assentamentos devem ser implantados de acordo com as seguintes diretrizes: I - assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho; II - utilização preferencial de pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários; III - priorização de conjuntos com até 150 (cento e cinquenta) unidades, preferencialmente próximos à origem da demanda; IV - utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já instaladas. Parágrafo Único - As construções dos novos assentamentos estão sujeitas a aprovação do Executivo, devendo ser compatíveis com as características da região. Subseção XIII Do Turismo Art. 32 - São diretrizes do turismo: I - ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo; II - desenvolver o turismo de eventos e o agroturismo; III - promover e estimular a formação e a ampliação dos fluxos turísticos regionais, nacionais e internacionais; IV - estabelecer e manter sistema de informações sobre as condições turísticas; V - incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo; VI - promover e orientar a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e atividades de turismo; VII - diligenciar para que os empreendimentos e os serviços turísticos se revistam de boa qualidade; VIII - criar condições para a melhoria dos recursos turísticos, mediante estímulos às iniciativas afins, estabelecendo critérios de caracterização das atividades de turismo, de recreação e de lazer; IX - implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a população para a prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis; X - apoiar e promover o desenvolvimento das artes, das tradições populares, das folclóricas e das artesanais; XI - construir centro de informações turísticas, nos moldes e nos parâmetros internacionais; XII - colocar, nos bairros, nos logradouros e nos centros de referência, placas de sinalização e identificação com padrões internacionais; XIII - promover feiras e congressos; XIV - promover o aprimoramento do Terminal Aéreo com equipamento de serviço internacional; 16 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor XV - estimular o aprendizado de espanhol e inglês nas escolas municipais, para preparo de pessoal especializado; XVI - estimular a criação do centro de geração de animais nativos no Jardim Zoológico; XVII - promover atividades culturais, estimulando a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema; XVIII- incrementar os convênios entre municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ecológico; XIX - implementar política de turismo ecológico integrando o Município aos demais da APA-Norte e aos que possuam grutas, cachoeiras ou unidades de conservação; XX - incrementar convênios entre os municípios, estimulando o intercâmbio social, cultural e ecológico. Subseção XIV Do Subsolo Art. 33 - São diretrizes relativas ao subsolo: I - coordenar ações das concessionárias de serviço público, visando a articulá-las com o Município e a monitorar a utilização do subsolo; II - coordenar o cadastramento das redes de água, telefone, energia elétrica e das demais que passam pelo subsolo; III - manter banco de dados atualizado sobre as redes existentes no subsolo; IV - determinar que a execução de obras no subsolo somente possa ser feita por meio de licença prévia; V - autorizar por licitação a utilização do subsolo para a Instalação de equipamentos urbanos e exploração de atividades comerciais; VI - proibir a deposição de material radioativo no subsolo; VII - promover ações que visem a preservar e a descontaminar os lençóis freáticos. Seção III Das Diretrizes Sociais Subseção I Da Política de Saúde Art. 34 - São diretrizes da política de saúde: I - assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o compõem; II - organizar a oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município; III – garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles; 17 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor IV - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contigente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde em centros de saúde, policlínicas, hospitais gerais, prontosocorros e hospitais especializados; V - garantir, por meio do sistema de transporte urbano, condições de acessibilidade às áreas onde estejam localizados os equipamentos de saúde; VI - promover o desenvolvimento de centros detentores de Tecnologia de ponta, de forma a atender a demanda de serviços especializados; VII – garantir boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora; VIII - promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação nas ações de saúde. IX - promover e incrementar política de promoção da saúde com atendimento multidisciplinar residencial da família. Subseção II Da Política Educacional Art. 35 - São diretrizes da política educacional: I - promover a expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito; II - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender à demanda em condições adequadas, cabendo ao Município o atendimento em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além da expansão do ensino público de segundo grau; III - promover a melhoria da qualidade de ensino, criando condições para a permanência e a progressão dos alunos no sistema escolar; IV - promover o desenvolvimento de centros de excelência em educação, voltados para a modernização do padrão de ensino e a formação de recursos humanos; V - expandir e descentralizar gradativamente as atividades e os equipamentos do sistema educacional, incluídas as creches e as pré-escolas; VI - promover programas de integração entre a escola e a comunidade com atividades de educação, saúde e lazer. VII – promover intercâmbio com órgãos públicos e privados, para cursos de pósgraduação. Subseção III Da Política de Desenvolvimento e Assistência Social Art. 36 - São diretrizes da Política de Desenvolvimento e Assistência Social: I - erradicar a pobreza absoluta, apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice, os portadores de deficiência e os toxicômanos; II - assegurar a participação dos segmentos sociais organizados; 18 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor III - promover, junto à comunidade, o desenvolvimento e a melhoria das creches existentes e implantar creches públicas; IV - descentralizar espacialmente os serviços, os recursos e os equipamentos, de forma hierarquizada, articulada e integrada com as diversas esferas de governo; V - descentralizar os serviços e os equipamentos públicos, de modo a viabilizar o atendimento das demandas regionalizadas; VI - implantar rede de centros sociais urbanos regionalizados; VII - promover a implantação de centros de convivência para idosos, de triagem e encaminhamento social, de pesquisa e formação de educadores sociais e de apoio comunitário a portadores de AIDS e toxicômanos; VIII - promover o acesso dos portadores de deficiência aos serviços regulares prestados pelo Município, mediante a remoção das barreiras arquitetônicas, de locomoção e de comunicação. Subseção IV Da Política Cultural Art. 37 - São diretrizes da política cultural: I - promover o acesso aos bens da cultura e incentivar a produção cultural; II - promover a implantação de centros culturais e artísticos regionalizados, bem como do Museu da Imagem e do Som; III - coibir, por meio da utilização de instrumentos previstos em lei, a destruição dos bens classificados como de interesse de preservação; IV - fazer levantamento da produção cultural, detectando suas carências; V - estabelecer programas de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, visando a estimular as iniciativas culturais; VI - promover e apoiar iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dos recursos humanos necessários à preservação e à difusão do patrimônio cultural; VII - apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de apoio comunitário; VIII – promover programação cultural, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; IX - estabelecer programa de divulgação e conhecimento das culturas tradicionais e populares. Subseção V Da Política do Esporte e do Lazer Art. 38 - São diretrizes da política do esporte e do lazer: I - incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de recuperação psicossomática e de desenvolvimento pessoal e social; II - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios de contingente populacional, objetivando a implantação de estádios municipais e de áreas multifuncionais para esporte e lazer; III - promover a acessibilidade aos equipamentos e às formas de esporte e lazer, mediante oferta de rede física adequada; IV - promover ações que tenham por objetivo consolidar a Região do Lago Norte, Parques Municipais como complexo recreativo e de turismos ecológico; V - promover competições olímpicas de caráter internacional; VI - incentivar a prática do esporte olímpico nas escolas municipais; VII - orientar a população para a prática de atividades em áreas verdes, parques, praças e áreas livres; 19 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor VIII - manter sistema de animação esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes; IX - estimular a prática de jogos tradicionais populares; X - buscar a implantação de campos de futebol e áreas de lazer em todas as regiões do Município. Subseção VI Da Política do Abastecimento Alimentar Art. 39 - São diretrizes da política do abastecimento alimentar: I - a instituição de bases jurídicas e operacionais para o gerenciamento do sistema de abastecimento pelo Poder Público; II - a estruturação de um sistema de abastecimento destinado a melhorar as condições de atendimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção e à distribuição; III - a consolidação e a ampliação do sistema de abastecimento, por meio: a) da reforma do mercado Central e Sul; b) da implantação de minimercados e de restaurantes populares; c) da ampliação e da modernização do programa de abastecimento municipal; d) da revitalização das feiras livres; e) do incremento a Cooperativa de Produtores de Hortifrutigranjeiros; IV - a promoção da implantação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar; V - desenvolver programa de gestão compartilhada entre o Executivo e os permissionários dos equipamentos públicos de abastecimento; VI - promover políticas sociais para a população hipossuficiente; VII - promover estudos visando ampliação da Ceanorte; VIII – incentivar o fomento a produção, distribuição e a comercialização dos produtos agrícolas de origem familiar no município. Seção IV Das Habitações Subnormais Art. 40 - O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da vigência desta Lei, projeto de lei contendo o plano global de urbanização das habitações subnormais do Município. Parágrafo Único - O plano previsto no caput poderá adotar como solução também a verticalização das unidades habitacionais. Art. 41 - O plano referido no artigo anterior deve prever a urbanização, no prazo máximo de 10 (dez) anos, das áreas ocupadas por favelas. Parágrafo Único - O plano deve ser acompanhado de cronograma de investimentos, a serem incluídos nos orçamentos anuais e plurianuais, e conterá: 20 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor I - a delimitação das áreas de favelas, o respectivo parcelamento do solo e as normas de ocupação e uso deste; II - a forma de regularização fundiária e de entrega da propriedade aos ocupantes dos lotes; III - os anteprojetos e as estimativas de custo das obras de urbanização; IV - as medidas necessárias: a) à remoção e ao reassentamento dos ocupantes de áreas de risco; b) à recuperação e à preservação ambiental; c) à instalação de equipamentos urbanos e comunitários básicos; V - as demais providências necessárias à melhoria das condições de vida da população local e a sua integração com o Município. Art. 42 - Para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Seção, o Executivo fará uso dos instrumentos da política urbana desta Lei, em especial do convênio urbanístico de interesse social. Seção V Do Lago Norte Art. 43 - O Lago Norte localizado no Bairro Interlagos, caracteriza o único espelho d'água de proporções significativas na área urbana, deverá ter um plano de ação visando sua manutenção e recuperação. Art. 44 - O plano referido no artigo anterior deve prever o saneamento da represa no prazo máximo de 10 (dez) anos, possibilitando a prática de esportes em seu interior e em sua orla. Parágrafo Único - O plano deve ser acompanhado de cronograma de investimentos, a serem incluídos nos orçamentos anuais e plurianuais, e conterá a previsão: I - de despoluição e tratamento de fundos de vale dos córregos afluentes; II - de instalação de interceptores e de estação de tratamento de esgotos; III - da instalação de bacias de sedimentação descentralizadas; IV - de recuperação e posterior preservação das áreas erodidas; V - de controle ambiental sanitário; VI - de desassoreamento; VII - de instalação de equipamentos de lazer e de turismo; VIII - de parâmetros urbanísticos a serem definidos para a região, que garantam: a) a preservação de paisagem e da cobertura vegetal; b) a manutenção dos índices de permeabilização do solo; c) a existência de locais destinados à instalação de usos não-residenciais e as condições especiais para tanto necessárias; IX - de mecanismos de participação da sociedade na gestão da região; X - de programa de educação ambiental. 21 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Seção V Das Diretrizes de Legislação Tributária Art. 45 - Os tributos devem ser utilizados como instrumentos complementares aos do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada sua utilização pelas seguintes diretrizes: I - nas áreas de preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística, devem ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação e uso do solo, mediante a redução das alíquotas dos tributos; II - nas áreas de estímulo à implantação de atividades econômicas, devem ser previstos mecanismos de incentivo ao investimento privado, mediante a redução das alíquotas dos tributos; III - devem ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação do solo, mediante a redução das alíquotas dos tributos, nas áreas em que haja interesse em ampliar: a) os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais; b) o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento; IV - nas áreas de limitação ao adensamento, devem ser previstos mecanismos de desestímulo à verticalização e à concentração de atividades econômicas, mediante a elevação das alíquotas dos tributos; V - nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis, deve ser prevista a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica; VI - os imóveis devem ser reavaliados, para fins de incidência do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - e do ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - adequando-se as respectivas alíquotas à nova Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Parágrafo Único - Deve a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo estabelecer a largura dos recuos de alinhamento e das vias a eles sujeitas. Seção VI Do Cronograma Art. 46 - Para a implementação das diretrizes e a consecução dos seus objetivos, deve ser observado o cronograma de investimento prioritário em obras estratégicas para o desenvolvimento do Município, cuja execução ocorrerá nos dois anos seguintes à data da publicação desta Lei. Art. 47 - Para os anos subsequentes, deve o Executivo prever as obras estratégicas prioritárias nos planos plurianuais - excetuadas as relativas à ampliação do sistema viário constantes do Anexo II - tendo em vistas as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Primeiro - Os recursos necessários para a implementação das obras referidas no caput, devem estar previstos nas leis de diretrizes dos orçamentos anuais e de acordo com as normas de finanças públicas, estabelecidas na lei complementar nº 101 de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 22 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Parágrafo Segundo - No caso das obras de ampliação do sistema viário constantes do Anexo II, deve o Executivo encaminhar projeto de lei contendo cronograma que defina a prioridade de sua implantação no prazo de 20 (vinte) anos. Parágrafo Terceiro - O projeto deve ser instruído com a explicação técnica dos percentuais de aplicação indicados para cada área de intervenção, considerando as prioridades apontadas nesta Lei. Parágrafo Quarto - Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com os cronogramas referidos neste artigo. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL Art. 48 - São diretrizes de ordenamento do território: II - atender ao art. 224 da Lei Orgânica, mediante a fixação de critérios específicos para o seu zoneamento; II - estabelecer política de instalação múltipla de usos, respeitados a qualidade de vida e o direito adquirido. CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO Art. 49 – É diretriz do zoneamento a divisão do território em zonas, em função de suas características ou potencialidades, na forma do disposto neste Capítulo. Art. 50 - Deverão ser identificadas as áreas, que por suas características e pela tipicidade da vegetação, sejam destinadas à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a: I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna; II - proteger as nascentes e as cabeceiras dos cursos d'água; III - evitar riscos geológicos; IV - manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural. Parágrafo Único – As áreas previstas neste artigo não poderão ser ocupadas. Art. 51 - Identificar as áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico. 23 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Parágrafo Único - Devem ser fixadas, para as áreas previstas no caput, critérios especiais que determinem a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização. Art. 52 - Devem ser identificadas as áreas em que predominem os problemas de ausência ou deficiência de infra-estrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de adversidade das condições topográficas, de precariedade ou de saturação da articulação viária interna ou externa. Parágrafo Primeiro - A deficiência da infra-estrutura de abastecimento de água é caracterizada por ser este intermitente devido a problema estrutural do sistema. Parágrafo Segundo - A deficiência da infra-estrutura de esgotamento sanitário é caracterizada pela falta de interceptor. Parágrafo Terceiro - É caracterizada a precariedade da articulação viária: I - interna, quando: a) as características geométricas das vias indicarem sua baixa capacidade; b) existirem barreiras físicas à integração das vias; II - externa, quando houver má integração das vias da área com o sistema viário arterial principal. Parágrafo Quarto - Deve ser desestimulada a ocupação das áreas previstas no caput. Art. 53 - Identificar as áreas nas quais a alta densidade demográfica, resulte na utilização da infra-estrutura em níveis próximos aos limites de saturação, sobretudo nos corredores viários. Parágrafo Único - Deve ser contido o adensamento da ocupação do solo nas áreas referidas no caput. Art. 54 – Identificar as áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura e topografia, as quais serão consideradas passíveis de adensamento. Art. 55 - Identificar as áreas que, além de possuírem condições favoráveis de topografia, acessibilidade e infra-estrutura, possam ser configuradas como centros de polarização regional ou municipal. Parágrafo Único - Deve-se permitir maior adensamento demográfico e maior verticalização nas áreas referidas no caput. Art. 56 - Identificar as áreas nas quais, por razões sociais, haja interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária ou em implantar programas habitacionais de interesse social. 24 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Parágrafo Único - Nas áreas a que se refere o caput, devem ser estabelecidos critérios especiais para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo. Art. 57 - Identificar as áreas que, por sua dimensão e localização estratégica, possam ser ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal. CAPÍTULO II DOS USOS Art. 58 - São diretrizes da política da Instalação de usos: I - assegurar a multiplicidade e a complementaridade destes; II - estabelecer condições para a localização de atividades, considerando, no mínimo: a) o seu porte; b) a sua abrangência de atendimento; c) a disponibilidade de infra-estrutura; d) a predominância de uso da área; e) o processo tecnológico utilizado; f) o impacto sobre o sistema viário e de transporte; g) o impacto sobre o meio ambiente; h) a potencialidade da concentração de atividades similares na área; i) o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante do Município. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 59 - Transferência do direito de construir é o direito de alienar ou de exercer em outro local o potencial construtivo previsto na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo que não possa ser exercido no imóvel de origem. Art. 60 - São imóveis que originam a transferência do direito de construir: I - os dotados de cobertura vegetal cuja proteção seja de interesse público, conforme delimitação territorial a ser estabelecida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; II - os destinados a implantação de programa habitacional de interesse social III - os sujeitos a formas de acautelamento e preservação, inclusive tombamento, que restrinjam o potencial construtivo. 25 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Parágrafo Único - Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis: I - desapropriados; II - situados em áreas “non a edificandae”; III - cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião; IV - de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma onerosa. Art. 61 - São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados: I – nas áreas delimitadas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em consonância com os critérios do art. 53; II - em torno do imóvel de origem; III - em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais. Parágrafo Primeiro - O limite máximo de recepção da transferência do direito de construir é de 20% (vinte por cento), exceto no caso de projetos urbanísticos especiais, em que será definido em lei específica. Parágrafo Segundo - Os terrenos situados em áreas identificadas conforme o art. 51 somente poderão receber transferência de direito de construir proveniente da mesma zona. Parágrafo Terceiro - A recepção da transferência do direito de construir deve se dar prioritariamente nas áreas de que trata o inciso I. Art. 62 - O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos. Parágrafo Único - Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência. Art. 63 - A área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor. Parágrafo Único - Os valores citados no caput são obtidos de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI. CAPÍTULO II DA OPERAÇÃO URBANA 26 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Art. 64 – Operação urbana é o conjunto integrado de intervenções, com prazo determinado, coordenadas pelo Executivo, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais em áreas previamente delimitadas. Parágrafo Único - A operação urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. Art. 65 - A operação urbana envolve intervenções como: I - tratamento urbanístico de áreas públicas; II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário; III - implantação de programa habitacional de interesse social; IV - implantação de equipamentos públicos; V - recuperação do patrimônio cultural; VI - proteção ambiental; VII - reurbanização; VIII - amenização dos efeitos negativos das ilhas de calor sobre a qualidade de vida; IX - regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente. Art. 66 – Cada operação urbana deve ser prevista em lei específica, que estabelecerá: I - o perímetro da área de intervenção; II - a finalidade da intervenção proposta; III - o plano urbanístico para a área; IV - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas; V - os parâmetros urbanísticos locais; VI - os incentivos fiscais e os outros mecanismos compensatórios previstos em lei para as entidades da iniciativa privada que participem do projeto ou para aqueles que por ele sejam prejudicados; VII - o seu prazo de vigência. Parágrafo Primeiro - A área da operação urbana não pode receber transferência do direito de construir durante a tramitação do projeto de lei respectivo, a não ser que esta exceda o prazo de 4 (quatro) meses. Parágrafo Segundo - A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da operação. Parágrafo Terceiro – O projeto de lei que tratar da operação urbana, pode prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado. Art. 67 - O potencial construtivo das áreas privadas passadas para o domínio público, pode ser transferido para outro local, determinado por lei, situado dentro ou fora do perímetro da intervenção. Art. 68 - Os recursos levantados para a realização das intervenções só poderão ser aplicados em aspectos relacionados à implantação do projeto relativo à operação urbana. CAPÍTULO III 27 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor DO CONVENIO URBANÍSTICO DE INTERESSE SOCIAL Art. 69 - O convênio urbanístico de interesse Social, é o acordo de cooperação firmado entre o Município e a iniciativa privada, para execução de programas habitacionais de interesse social. Parágrafo Primeiro - Pelo convênio urbanístico, o proprietário da gleba situada em áreas destinadas a implantação de programas habitacionais, pode autorizar o Município a realizar, dentro de determinado prazo, obras de Implantação do empreendimento. Parágrafo Segundo - A proporção da participação do proprietário da gleba no empreendimento, é obtida pela divisão do valor venal original da gleba pelo somatório deste valor ao do orçamento das obras. Parágrafo Terceiro - Concluídas as obras, o proprietário da gleba deve receber, no local ou fora, imóveis em valor equivalente à proporção da participação prevista no parágrafo anterior, multiplicada pelo somatório do valor venal das unidades produzidas. Art. 70 - O proprietário que pretenda construir habitações de interesse social, pode propor ao Município a realização de convênio urbanístico de interesse social, respeitadas as regras do artigo anterior. Art. 71 - O convênio urbanístico de interesse Social, pode ser firmado para urbanização ou para implantação de programas habitacionais de interesse social pela iniciativa privada em área pública. Parágrafo Primeiro - O convênio previsto no caput deve ser objeto de licitação pública, cujo edital estabelecerá: I - os padrões da urbanização e da edificação; II - o cronograma dos serviços e obras; III - a estimativa dos valores envolvidos na transação. Parágrafo Segundo - O executor das obras previstas neste artigo deve receber, no local ou fora, imóveis em valor a ser calculado em consonância com os critérios estabelecidos no art. 69, parágrafos segundo e terceiro. Art. 72 - Os valores venais previstos neste Capítulo são determinados de acordo com: I - a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do ITBI, no caso da gleba original; II - a Comissão de Valores Imobiliários do Executivo, no caso dos demais imóveis envolvidos. CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE INTERVENÇÃO URBANA 28 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Art. 73 - O Município deve exigir, nos termos fixados em lei específica, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no art. 182 parágrafo quarto, da Constituição Federal, respeitados os termos da lei federal que regulamente esse dispositivo e lhe dê eficácia. Parágrafo Único - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - Progressivo somente poderá ser aplicado nas áreas definidas em conformidade com o art. 55, em terrenos que tenham mais de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), salvo se a lei federal citada no caput fixar outro limite. TÍTULO V DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS Art. 74 - Devem-se fixar diretrizes especiais para as áreas que, por suas características específicas, demandem políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados - a serem estabelecidos em lei -, os quais devem ser sobrepostos aos do zoneamento e sobre eles preponderantes, tais como: I – proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana; II – proteção de bacias hidrográficas; III - incentivo ou restrição a usos; IV – revitalização de áreas degradadas ou estagnadas; V - incremento ao desenvolvimento econômico; VI – implantação de projetos viários. Parágrafo Primeiro - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficientes de aproveitamento do solo e taxa de permeabilização, propostos para as áreas de diretrizes especiais devem ser iguais ou mais restritivos que os do zoneamento no qual elas venham a se situar. Parágrafo Segundo - No caso do inciso I, a lei que detalhar a política de intervenção, os parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados deve ser instruída com parecer do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município. TÍTULO VI DA GESTAO URBANA CAPÍTULO I DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 75 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela Câmara Municipal, com a colaboração dos munícipes. Parágrafo Único - A manifestação e a Participação popular são de âmbito municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas questões de interesse localizado. 29 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Art. 76 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais, devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a elaboração até a implantação e a gestão dos projetos a serem aprovados. Art. 77 - Podem ser criadas, instâncias de discussão da política urbana, com composição e regimento adequados à realidade regional e com as seguintes atribuições: I - suscitar, regionalmente, discussões de interesse localizado, relativas à legislação urbanística, encaminhando ao COMPUR as propostas delas advindas; II - colaborar na monitorização da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Art. 78 - Deve-se estimular a criação de fóruns locais, em que as comunidades possam discutir questões relevantes para as condições de vida. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA Art. 79 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, com as seguintes atribuições: I - realizar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana; II - monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, sugerindo modificações em seus dispositivos; III - sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado opinar sobre propostas apresentadas; IV - sugerir a atualização da listagem de usos; V - opinar sobre os casos omissos desta lei e da de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, indicando soluções para eles; VI - deliberar, em nível de recurso, nos processos administrativos de casos decorrentes desta lei ou da de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; VII - analisar as propostas apresentadas conforme o art. 77, I; VIII – elaborar seu regimento interno, que deliberará sobre seu funcionamento e periodicidade das reuniões. Parágrafo Único – O Conselho deve reunir-se, no mínimo, uma vez por mês. Art. 80 - O Conselho é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma: I - oito representantes do Executivo; II - dois representantes da Câmara Municipal; III - dois representantes do setor técnico; IV - dois representantes do setor popular; V - dois representantes do setor empresarial. Parágrafo Primeiro - Constituem o setor técnico as universidades, as entidades de profissionais liberais e as organizações não governamentais. Parágrafo Segundo - Constituem o setor popular as organizações de moradores, as entidades religiosas e as entidades de movimentos reivindicativos setoriais específicos vinculados à questão urbana. 30 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor Parágrafo Terceiro - Constituem o setor empresarial as entidades patronais da indústria e do comércio ligadas ao setor imobiliário. Parágrafo Quarto - Serão nomeados pelo Prefeito e homologados pela Câmara Municipal, os membros titulares e os suplentes indicados pelos respectivos setores, nos termos definidos pelo Regimento Interno do Conselho. Parágrafo Quinto - Os membros do Conselho Municipal de Política Urbana devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. Parágrafo Sexto - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPUR deve ser prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Planejamento. Parágrafo Sétimo - São públicas as reuniões do Conselho, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. Art. 81 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos: I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; II - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes estabelecidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; III - sugerir prioridade de implantação de obras. Parágrafo Primeiro - A Conferência Municipal de Política Urbana deve ser amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do Executivo, de órgãos técnicos, da Câmara Municipal e de entidades culturais. Parágrafo Segundo – A Conferência Municipal de Política urbana é realizada no primeiro ano de gestão do Executivo. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA MONITORIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR Art. 82 - São diretrizes para a monitorização do Plano Diretor: I - estimular a elaboração de planos regionais e locais, com a participação da população envolvida, visando o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei; II - estabelecer, por decreto, critérios para a criação de um índice regionalizado, destinado a avaliar a qualidade de vida dos munícipes. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83 - A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo deve regulamentar as disposições referentes ao zoneamento, às áreas de diretrizes especiais e aos usos. TÍTULO VIII 31 Prefeitura Municipal de Montes Claros www.montesclaros.mg.gov.br Plano Diretor DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 84 - O Conselho Municipal de Política Urbana deve ser instalado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. Parágrafo Primeiro - Instalado, tem o Conselho o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento interno. Parágrafo Segundo - O regimento interno do COMPUR deve ser aprovado por decreto, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua elaboração. Art. 85 - Fica extinta a Comissão de Uso e Ocupação do Solo instituída pelo art. 52 da Lei no. 4.034, de 25 de março de 1985. Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Montes Claros, Jairo Ataide Vieira Prefeito Municipal